SENAED 2009

Direitos Autorais e Plágio em EaD

Reprodução parcial ou total de obras em material didático para EAD

Posted by Leandro Bottazzo Guimarães em 26/05/2009

Não raro encontramos em cursos a distância reproduções parciais ou totais de obras disponibilizadas como parte integrante do material didático.

Como usar deste expediente sem violar os direitos do autor?

Via de regra, a reprodução parcial ou total da obra de outros autores requer a autorização expressa do autor ou do titular dos direitos autorais, nos termos do inciso I do artigo 29 da Lei 9.610/1998, mesmo que para fins didáticos e sem intuito de lucro.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

Temos que considerar ainda para a reprodução parcial ou total de uma obra, se a mesma encontra-se em domínio público ou se está licenciada de forma alternativa, como por exemplo através de uma das licenças Creative Commons que autorize a reprodução da obra com menção do autor e fonte. Nestes casos, prescinde a autorização prévia e expressa do autor ou titular dos direitos autorais.

Contudo, se a obra for publicada por uma licença Creative Commons que autorize a reprodução com a condição de uso não-comercial e a mesma for incluída como material didático em um curso a distância pago, este uso viola a referida licença, posto que trata-se de atividade “direcionada à obtenção de vantagem comercial ou compensação monetária privada” nos termos da referida licença.

Já as obras em domínio público, de acordo com a LDA, são aquelas sobre as quais deixam de incidir direitos patrimoniais (exploração da reprodução, tradução, adaptação, edição, representação, execução musical, radiodifusão etc). Após transcorrer as situações ou prazos abaixo, as obras são consideradas em domínio público:

  • art. 41 – os direitos patrimoniais do autor (obras literárias e científicas) perduram por 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento (…)
  • art. 43 – será de 70 (setenta) anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contato de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação (…).
  • art. 44 – o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 (setenta) anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

Quais tipos de reproduções você faz em seus materiais didáticos para EAD? Estes usos estão de acordo com essas orientações?

10 Respostas to “Reprodução parcial ou total de obras em material didático para EAD”

  1. Para completar, a legislação é clara também, definindo o que não constitui a ofensa aos direito autorais, conforme artigo 46 da citada Lei nº. 9.610/98:

    I – a reprodução:
    a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
    b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
    c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros;
    d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comercias, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
    II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
    III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
    IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
    V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
    VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
    VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para a reproduzir prova judiciária ou administrativa;
    VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. (BRASIL, 1998)

    Desta forma, há permissão para a utilização de qualquer obra, desde que, exista a autorização expressa para tal. Quando se fala em autorização expressa, por escrito, já é uma forma que o legislador encontrou de proteger o autor, porque se ele deve autorizar por escrito, obriga naturalmente, a realização de contratos, onerosos ou não, especificando ainda, a modalidade da publicação.

    E na utilização de pequenos trechos, basta a indicação do nome do autor.

    • Leandro Bottazzo Guimarães said

      Jane, apenas um esclarecimento que considero importante, já que você mencionou o artigo 46 da LDA, em especial o inciso II:

      a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

      Como este post trata da situação do uso de reprodução parcial e total de obras como parte integrante de material didático de cursos a distância, acredito que devemos destacar que para a utilização de pequenos trechos, da forma como você colocou no fim de sua resposta, deve ser feita individualmente por cada interessado.

      E não realizada pela organização de um curso a distância. Esta pode sim, ao meu ver, fornecer a referência completa da obra, indicando os trechos que recomenda a leitura. O aluno, a seu critério, poderá reproduzir os “pequenos trechos”, sem a necessidade de obter autorização do autor ou titular dos direitos autorais.

      Você concorda?

      • Sim concordo plenamente.

        Uma outra consideraçao importante, é que a Lei nº. 10.695, de 1º/7/2003, amplia a punição para quem cometer crimes violando os direitos autorais, mas garante, no entanto, a possibilidade de utilização da cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

        Essa nova legislação veio a dar maior garantia para aqueles que utilizam da cópia para uso próprio, estudo, pesquisa e outros, pois permite a cópia de um só exemplar para uso do copista. Tal dispositivo é uma inovação e dá garantia para o usuário e, principalmente, ao pesquisador.

        A distinção que deve ser levada a efeito, no entanto, é a utilização da cópia, com o intuito de lucro ou não, sendo esta a modalidade que poderá configurar ou não o crime.

  2. Jane e Leandro, confesso que agora estou um pouco confuso com a diferença entre citação e reprodução, o que aliás já tinha levantado em outro post do próprio Leandro. Seria possível vocês tentarem desenvolver um pouco as diferenças (ou semelhanças) entre essas duas coisas?

    • Leandro Bottazzo Guimarães said

      João, como já pontuei lá e cá neste blog, as citações são menções à uma informação de outra fonte. Seu uso visa enriquecer um trabalho, demonstrando pesquisa em relação ao trabalho dos autores referenciados, relevantes quando pensamos na produção acadêmica e científica.

      Pode ser feita de forma direta (transcrição literal) ou indireta (paráfrase ou resumo) consistindo em um diálogo que o autor do texto promove com os autores referenciados, de forma coerente e coesa. Caso eu suprima uma citação da estrutura do texto, certamente o sentido do mesmo ficará prejudicado.

      Posso lançar mão de uma citação para corroborar uma idéia, comparar com outra, questionar, embasar resultados de pesquisa empírica, etc. A citação está prevista no inciso III do artigo 46 da LDA.

      Já a reprodução de pequenos trechos, prevista no inciso VIII do mesmo artigo, não integra diretamente o diálogo com os autores no texto principal, como ocorre com as citações, mas este recurso pode ser usado para complementar o texto principal, na forma de um estudo de caso, artigo de opinião, pensatas, etc. Como exemplo, menciono o livro de Moore & Kearskey intitulado “Educação a distância: uma visão integrada” da Editora Thomson Learning, que lança mão desse recurso nas seções ou final de cada capítulo. A supressão dessas reproduções não afeta a compreensão do texto principal.

      Importante destacar neste ponto que não estou entrando no mérito se a editora citada possui ou não a autorização para a reprodução dos referidos textos reproduzidos, tomando este caso como exemplo de limitação ao direito do autor, quando é dispensada a autorização prévia para utilização.

      Outra questão totalmente diversa é a reprodução parcial ou integral de obras, que depende de autorização prévia e expressa do autor, nos termos do inciso I do artigo 29 da LDA, tema este tratado em outro post.

      • Gisele said

        Olá, sei que o post é antigo mas o assunto é interessante e desejo sempre respeitar direitos autorais. Gostaria de saber se um site de estudos, que POSSUI PUBLICIDADE, onde cada post é desenvolvido com base de pesquisa em diversos sites que possuem relação com o assunto, sendo os mesmos referenciados ao final da postagem, em algum ponto constitui em violação de direitos autorais? Sem reprodução parcial ou total do mesmos, apenas usado para fins de consulta. Pergunto pois um site que usei para estudo tem no rodapé a frase “Proibida a Reprodução parcial ou integral sem previa autorização (Inciso I do Artigo 29 Lei 9.610/98)” e o mesmo também se utiliza do site para gerar receita com publicidade.
        Meu site só ira conter reprodução parcial ou integral de obras publicas com licença Creative Commons ou similar.

  3. Bom dia!

    Possuímos um blog com notícias e informações sobre EAD que é dirigido para toda a faculdade e alunos da instituição. Gostaria de autorização para usar esse “post” no nosso blog, mas claro, com todas e devidas especificações e fonte.

    No aguardo de uma resposta.

    Abraços.

  4. […] SENAED 2009 (No Ratings Yet)  Loading […]

  5. Thiago e Suely said

    As obras que estão declaradamente em domínio público (ex: quadros de Da Vinci, Jacques-Louis David, Goya entre outros) precisam de algum tipo de autorização para reprodução em livros didáticos e paradidáticos com fins comerciais?

  6. google said

    Just cheap christian louboutin handbags like any human invention, clothing has transcended its essential functions.

Deixe um comentário