SENAED 2009

Direitos Autorais e Plágio em EaD

Citações de terceiros em material didático para EAD

Posted by Leandro Bottazzo Guimarães em 25/05/2009

Uma questão que sempre aparece em conversas sobre a produção de material didático para EAD é a citação de obras de terceiros.

Como usar deste expediente sem violar os direitos do autor?

Podemos transcrever fragmentos de textos de outros autores em nossos materiais didáticos para EAD sem a necessidade de autorização prévia do autor ou do titular dos direitos autorais, por exemplo, uma editora.

Esta situação enquadra-se em uma das limitações aos direitos autorais e conforme previsto no inciso III do artigo 46 da Lei 9.610/1998:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

Ao fazermos as transcrições  é importante seguir também o que preconiza a ABNT no que se refere à citações em documentos, segundo a NBR 10520. Além disso, o bom senso deve ser usado ao realizar a transcrição na medida em que for necessária para atingir seu fim de elucidar, complementar, aprofundar, destacar o estudo.

Para efeito da norma da ABNT, citação é uma menção de uma informação de outra fonte. Vale lembrar que informação pode ser um fragmento de texto, figura, ilustração, fotografia, desenho, tabela, gráfico, etc. E fonte vai muito além dos livros e periódicos científicos.

São exemplos de fontes que podem ser referenciadas além das fontes tradicionalmente usadas (livros, monografias, publicação periódica, revistas, matéria de jornal, etc), eventos, patentes, documentos jurídicos, imagem em movimento (DVD, VHS, etc), documento iconográfico (inclui pintura, gravura, ilustração, fotografia, etc), documento cartográfico, documento sonoro, partituras, documento tridimensional (inclui esculturas, maquetes, etc).

Importante: por tratar-se de uma limitação ao direito do autor, não importa o modo como a obra citada foi licenciada, Creative Commons, GFDL ou de forma tradicional,  esteja ou não caída em domínio público, estas regras devem ser seguidas, sob pena de incorrer em plágio.

E você? Como tem feito citações em seus materiais didáticos?

9 Respostas to “Citações de terceiros em material didático para EAD”

  1. Gilza Medeiros said

    Olá Leandro e participantes.

    Muito bom participar desta discussão. Tenho especial interesse no assunto relativo ao uso de conteúdos diversos na produção de cursos para a EAD. Neste sentido de direitos autorais, tenho uma questão que gostaria de esclarecer: No caso de se pretender colocar uma determinada cena de um filme (produzindo um pequeno vídeo só com a cena que interessa) em um curso, poderia fazê-lo? no caso de filmes teríamos outra legislação? Se possível gostaria de aprofundar um pouco este aspecto.
    Agradeço e Abraços.
    Gilza

    • Leandro Bottazzo Guimarães said

      Olá Gilza,a legislação aplicada é a mesma.

      Entendo que o filme é um tipo de obra audiovisual, passível, portanto, de ser citado, conforme as orientações deste post.

      Temos apenas que ficar atentos para não extrapolar o limite do bom senso quanto a citação e passar para a transcrição de verdadeiros trechos de obra alheia sem a devida autorização, violando desta forma direitos autorais.

      Qualquer outra dúvida, continuo à disposição!

      • Limites do bom senso são bastante flexíveis, especialmente em se tratando de transcrição reinterpretativas, em que, apesar de citação literal, o trabalho criativo está justamente em resignificar o original, uso transformativo largamente reconhecido como não limitado pelo direito autoral. Por exemplo, em Software Livre e a Matrix, 36 minutos de áudio, vídeo e legendas extraídos da trilogia Matrix, resignificados, com auxílio de alguns comentários, para explicar a filosofia e o significado do Movimento Software Livre. Vai dizer que não pode? Que legal, alguém subiu pro TheoraSea também.

      • joaomattar said

        Bom, estou relendo tudo deste blog e acho que cheguei num ponto que me interessa muito.
        Em primeiro lugar, Leandro, acho que não podemos dar como sugestão o “bom senso”. Não é isso o que uma instituição, um professor ou um aluno esperam como orientação nessa confusão que é o Direito Autoral em EaD. Mesmo porque, na hora de uma briga (que no fundo é o problema que todos queremos evitar), o “vai dizer que não pode” do Oliva não vai ser o bom senso que vai decidir, e sim um juiz, orientado pela legislação vigente.
        Em segundo lugar, acho que é preciso reproduzir o artigo 46 por completo, e não apenas a passagem citada:

        Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
        I – a reprodução:
        a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
        b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
        c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
        d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
        II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
        III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
        IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
        V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
        VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
        VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
        VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

        Já andei perguntando no blog se blogs podem ser considerados “imprensa diária e periódica”.

        Além disso, o artigo IV não é claro para mim. O que é um “apanhado de lições”?

        Por fim, e agora chegando à parte original do post, a relação entre 2 passagens deste artigo não é muito clara para mim:

        III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

        VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

        Em III está dito que podemos citar “para fins de estudo, crítica ou polêmica” mas tem o complemento “na medida justificada para o fim a atingir” que fica vago, novamente caindo na avaliação do bom senso. Mas o VIII já diz que a reprodução de pequenos trechos de obras pode ocorrer desde que “não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”. Então, o III deveria também levar isso em consideração?

        Há alguns dias, um editor me disse que editoras estão conseguindo retirar livros concorrentes de circulação quando eles fazem citações. A orientação dele foi de que não se usasse mais citações nos livros, principalmente de livros concorrentes de grandes editoras. Ou seja, se eu vou escrever um livro de Administração, não poderia citar o Kotler (da Pearson), não poderia citar o Chiavenato etc. Eu imaginei que isso só teria sentido se a editora alegasse que a exploração da obra citada e o interesse dos seus autores estão sendo prejudicados, já que o livro que os cita é concorrente, e o consumidor escolheria entre um ou outro, podendo deixar, portanto, de comprar o livro citado. Gostaria muito de ouvir um comentário sobre isso.

        Agora, quanto à pergunta da Gilza, eu responderia assim. Em primeiro lugar, não se trata de uma citação para fins de estudo, crítica ou polêmica (então não cai no III), mas da “reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes” (então cai no V), e aí fica valendo o “sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”, que novamente cai no nível do bom senso. Como o Alexandre Oliva gosta de sugerir alterações nas leis, esta é uma das passagens que me parece precisaria ser alterada, não para proteger ninguém (sociedade, editores, autores etc.) mas porque é vaga demais e não funciona.

      • João, a verdade é que as fronteiras dos usos justos, que não constituem ofensa aos direitos autorais, são demarcadas de forma imprecisa. Ao contrário do software (para citar um exemplo que me é próximo), em que bons autores tratam de estudar todas as possibilidades e lidar com todas elas, a sociedade e a lei é construída em cima de costumes, e o próprio judiciário recorre à sociedade para orientá-lo sobre o que a sociedade considera certo ou errado, por exemplo, com a convocação de um juri.

        Há uma enorme região cinza entre o que é claramente permitido por lei e o que é claramente proibido. Nenhum jurista, nenhum ativista, ninguém, poderá dizer a ninguém, em linhas gerais, o que pode e o que não pode, em se tratando dessa região cinza. Mesmo quando se cria jurisprudência, ela se aplica aos detalhes específicos daquele caso, e outras circunstâncias podem fazer diferença na avaliação.

        Advogados devem orientar seus clientes a respeito não só do que é claramente permitido ou proibido, mas também sobre riscos envolvidos em explorar a região cinza. Alguns podem ficar com receio e deixar a região fronteiriça toda para a indústria do Pãnico. Eu, como ativista pela liberdade, devo esclarecer não só sobre o que claramente pode, mas também sobre a fronteira onde devemos, enquanto sociedade, colocar nossa bandeira dizendo “pode, sim”. E se isso bater de frente com o que a indústria do Pãnico vem tentando alfinetar com sua bandeira que diz “pode, não”, lembrar que numa sociedade democrática, o poder emana do povo, pelo povo e para o povo.

      • Eita, faltou comentar sobre as editoras do Pãnico que estão transformando o direito autoral em técnica anti-concorrencial. Citações são uso justo, são costumes da sociedade que estão tentando nos roubar com essa ladainha da propriedade monopolística sobre o imaterial. Não é o que a lei diz nem como se a justifica; estão tentando abusar do privilégio que foi concedido aos autores e tomado pelos editores.

      • Leandro Bottazzo Guimarães said

        Alexandre, concordo com você que os “limites do bom senso são bastante flexíveis”, sendo que o seu exemplo do vídeo é representativo do que pontuei como “bom senso” ao fazermos citações de obras de terceiros.

        Considerando que o inciso III do artigo 46 da LDA traz a expressão subjetiva “na medida justificada para o fim a atingir”, para cada caso concreto de violação de direito autoral, deverá o juiz formar o seu convencimento, a partir do conjunto probatório apresentado, acredito eu.

        João, você tece diversos comentários a partir do post original e do questionamento da Gilza, tangenciando problemáticas distintas. Vou responder algumas delas, lembrando que a questão de direito autoral é muito abrangente e controversa, por este motivo optei por abordar tópicos específicos em posts distintos.

        Este post, em especial, foca a questão da CITAÇÃO de obras de terceiros, por este motivo não reproduzi o artigo 46 na íntegra como você sugere, pois, particularmente, considero o assunto muito complexo para ser tratado genericamente em um único post. Como você pode verificar, em outro post abordo a questão da “reprodução total ou parcial”.

        Outro ponto que você critica é o fato de eu ter usado a expressão “bom senso” como medida para o limite de uma citação. Conforme mencionei no comentário acima direcionado para o Alexandre, o fato é que a legislação de direito autoral faz uso de muitas expressões subjetivas, o que gera dúvidas e muitos questionamentos que deverão ser dirimidos quando da apreciação de casos concretos pelo judiciário. Você mesmo faz uma consideração correlata a esta questão no capítulo “Direitos autorais em EAD” do livro ABC da EAD.

        É importante destacar que estamos neste espaço debatendo em tese diversos aspectos da aplicação da lei de direitos autorais em EAD. Não é recomendado, portanto, generalizarmos posicionamentos, exatamente pelo fato de que, ao final, quem irá decidir sobre casos concretos é “um juiz, orientado pela legislação vigente”, como você mesmo afirmou.

        Quanto a sua opinião direcionada à pergunta da Gilza, não concordo com a mesma, pois você contrapõe 2 situações distintas: a citação para fins de estudo com a reprodução de pequenos trechos.

        A minha orientação para Gilza foi no sentido de que, sim, é possível lançar mão de CITAÇÃO de uma cena de filme para fins de estudo quando da elaboração de material didático para EAD. A questão da REPRODUÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS não foi objeto de minha reflexão no post original e tampouco na resposta direcionada a Gilza, o que está contemplado em outro post.

        Gostaria que você João, os debatedores e demais interessados na questão pontuassem o que consideram como limite razoável para realizar CITAÇÃO para fins de estudos, consoante o inciso III do art. 46, objeto deste post original.

  2. George Allan said

    Olá, trabalho montando cursos EAD sobre uso de software, mas, este software que eu ensino é de uma empresa terceira… então, há ilegalidade em eu fazer estes cusros?

  3. Mariane Rodrigues Alves said

    Estou produzindo um coleção independente de livros didáticos (6º ao 9º ano – Leitura e Produção de Textos) e usei muitos textos de terceiros (fragmentos), como, por exemplos, contos, HQ´s, etc. Gostaria de saber se preciso fazer o licenciamento das obras para poder divulgar o material?
    Grata pela atenção!!!

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